Houve uma aula inaugural desta disciplina. O professor apresentou-se, falou sobre o curso e suas experiências na área jurídica.
Considerarei a aula do dia 07/03 como sendo a primeira.
As anotações no caderno e as que registrarei no blog são as anotações resumidas e esquematizadas sobre as explicações do professor, por isso, não é somente o que foi escrito na lousa.
Eventuais imagens, vídeos e conteúdos pós aula eventualmente constarão nos registros, enriquecendo-os.
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Recomendados em sala de aula de livros, sites e etc:
Livro: GONÇALVES, M.V.R.: Direito Processual Civil Esquematizado.
Site: Conjuga-me (http://www.conjuga-me.net/)
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Instituições Jurídicas e Ética
1º Semestre - presencial
Prof. Dr. Caram
Data da aula: 07/03/17
1) Instituições Jurídicas
Órgãos Judiciários: STF - STJ - Tribunais de 2º instância - etc.
[Anotação]
:. Órgãos Judiciários: O particular transfere para o Estado a aplicação da pena, chamado de "Função Substitutiva".
:. STF: Justiça Especial, guardião da Constituição.
:. STJ: Justiça Especial, guardião das Leis Ordinárias, Infraconstitucional.
2) O Direito
As Legislações e a Justiça
[Anotação]
:. Legislações: Criadas pelo Poder Legislativo. Têm por objetivo criterisar a conduta das pessoas.
:. Direito: precisa de provas.
3) A Ética e a Moral
[Anotação]
:. Ética: É pessoal, algo intrínseco. É interessante estar em harmonia com a sociedade.
:. Moral: Advém dos costumes de uma sociedade. Contexto culturais, sociais.
4) As Profissões e as normas éticas
5) As Normas de Conduta diante as instituições judiciárias:
[Anotação]
:. Normas de Conduta: Refere-se a normas, o CPC, por exemplo, possui várias delas.
6) O código de ética da OAB
Regras entre:
:. O advogado e o cliente.
:. O advogado e outro advogado.
:. O advogado e a publicidade.
Deontologia: Conjunto de deveres e regras de natureza ética de uma classe profissional.
Em relação a ética e a moral, as anotações desta aula foram registradas aqui no blog na aula anterior.
Instituições Jurídicas e Ética
1º Semestre - presencial
Prof. Dr. Caram
Data da aula: 14/03/17
1) Breve Revisão
Ética e Moral.
[Anotação]
:. Interpretação das Leis: Pode ser teleológica, literal, histórica, ...
Teleologia
Qualquer doutrina que identifica a presença de metas, fins ou objetivos últimos guiando a natureza e a humanidade, considerando a finalidade como o princípio explicativo fundamental na organização e nas transformações de todos os seres da realidade; teleologismo, finalismo.
Doutrina inerente ao aristotelismo e a seus desdobramentos, fundamentada na ideia de que tanto os múltiplos seres existentes, quanto o universo como um todo direcionam-se em última instância a uma finalidade que, por transcender a realidade material, é inalcançável de maneira plena ou permanente.
Teoria característica do hegelianismo e seus epígonos, segundo a qual o processo histórico da humanidade — assim como o movimento de cada realidade particular — é explicável como um trajeto em direção a uma finalidade que, em última instância, é a realização plena e exequível do espírito humano.
2) Poder Judiciário
[Anotação]
:. Aplica as leis.
2.1) Jurisdição: é um poder emanado do Estado à sociedade, visando dirimir os conflitos de interesses existentes.
[Anotação]
:. Estado: Nação politicamente organizada. Só o Estado pode aplicar a lei.
2.2) Composição: estrutura e órgão do Poder Judiciário.
[Anotação]
:. Divide-se em jurisdições para melhor atender a nação.
🔸 JUSTIÇA ESTADUAL COMUM:
[Anotação]
:. Aqui ocorre a maior parte dos julgamentos.
:. É monocrática, isso é, julgado por apenas um juiz.
🔸 2º Instancia do JEC é o Tribunal de Justiça (TJ):
[Anotação]
:. É plurocrática, sendo formado por 3 juízes.
:. Avalia os recursos do JEC.
🔸 JUSTIÇA FEDERAL COMUM:
[Anotação]
:. Outros tipos de atribuições.
:. Exemplo: empresas ligadas ao governo.
:. É monocrática, isso é, julgado por apenas um juiz
🔸 2º Instancia do JFC é o Tribunal Regional Federal (TRF):
[Anotação]
:. É plurocrático, sendo formado por 3 juízes.
:. Avalia os recursos do JFC.
:. JEC, JFC, JFT são fóruns.
🔸 JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO:
🔸 2º Instancia do JFC é o Tribunal Regional Federal (TRF):
🔸 JUSTIÇA ELEITORAL: [Anotação]
:. Questões relativas as eleições, as movimentações eleitorais durante e depois.
🔸 JUSTIÇA MILITAR: [Anotação]
:. Poucos tem acesso.
:. Somente para crimes militares.
🔸 STJ e STF:
Instancias Especiais [Anotação]
:. STJ: Guardião das Leis Ordinárias (CPC, NCPC, ...). Infraconstitucional.
:. STF: Guardião da Constituição. Tribunais com formação política.
2.3) A Magistratura:
Assistam o depoimento da Ministra Carmen Lucia aos 6':25" - tem relação com as explicações do professor
:. Acesso.
:. Carreira:
::. Antiguidade
::. Merecimento
:. Período probatório:
::. 2 anos até a efetivação
:. Garantias Constitucionais:
::. Vitaliciedade
::. Inabovibilidade
::. Irredutibilidade de vencimentos
:. Vedação Constitucional
A magistratura é uma instituição que aglutina as funções de juízes.
O juiz precisa de toda uma estrutura, por exemplo: auxiliares de justiça que podem ser chamados também de serventia judiciária.
A Lei 9.307/96 trata dos Tribunais Arbitrais.
Permanente: concursado.
Eventuais: peritos, tradutores, policiais, cargo de confiança, ...
Os policiais, apesar de serem concursados, eventualmente dão sustentação para o judiciário.
Auxiliares de Justiça = Serventia Judiciária.
Introdução:
O professor voltou a falar dos últimos dois tópicos (2.3 Magistratura e 2.4 Auxiliares de justiça), por isso, somei as anotações na aula anterior aqui do blog.
Novamente o professor falou sobre a importância de familiarizar com uma adequada forma de se expressar.
Instituições Jurídicas e Ética
1º Semestre - presencial
Prof. Dr. Caram
Data da aula: 21/03/17
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Recomendados em sala de aula, livros, sites e etc:
- Ficou agendado para aula que vem (28/03/17) um seminário onde terão questões jurídicas e reflexivas.
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O professor voltou a falar dos últimos dois tópicos (2.3 Magistratura e 2.4 Auxiliares de justiça), por isso, somei as anotações na aula anterior aqui do blog.
Novamente o professor falou sobre a importância de familiarizar com uma adequada forma de se expressar.
Instituições Jurídicas e Ética
1º Semestre - presencial
Prof. Dr. Caram
Data da aula: 21/03/17
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Recomendados em sala de aula, livros, sites e etc:
- Ficou agendado para aula que vem (28/03/17) um seminário onde terão questões jurídicas e reflexivas.
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2.5) Polícias:
:. Judiciária:
::. Federal
::. Civil (Estadual)
Dão sustentação ao judiciário.
Trabalham para o Ministério Público. Dão elementos ao MP.
:. Militar
2.6) do Ministério Público:
:. Acesso
:. Carreira:
::. Antiguidade
::. Merecimento
:. Período probatório:
::. 2 anos até a efetivação
:. Funções:
::. No Civil:
:::. Faz parte do processo. Zelam pelos bens públicos.
:::. "Custus Legis" = Fiscal das Leis (se não houver, o processo é nulo)
::. No Crime:
:::. Denúncias das ações públicas
O MP tem função coletiva, isso é, representação extraordinária em nome da coletividade
:. Garantias
:. Vedação
:. MP: Titular da ação penal (Criminal) e ações públicas.
Obs: Para o Direito Civil, não é o MP quem ingressa com ação e sim um particular através de uma petição.
:. Instituição autônoma ligada ao judiciário.
:. MP tem a função de zelar pela preservação da lei.
:. Para as Ações Públicas é o MP quem tem iniciativa.
:. MP é responsável pelo: meio ambiente, patrimônio histórico, curadoria do consumidor (questão pública), MP do trabalho e etc.
Injúria x Calúnia:
A diferença entre cada um dos crimes contra a honra está no conceito de honra que sofre acusação. A calúnia ofende a honra enquanto cidadão que é acusado de um crime, a difamação ataca a honra objetiva que é a reputação, e a injúria a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito.
Introdução:
As anotações a seguir são da primeira e da segunda aula após a prova NP1.
Instituições Jurídicas e Ética
1º Semestre - presencial
Prof. Dr. Caram
Data da aula: 11/04/17 e 18/04/17
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Recomendados em sala de aula, livros, sites e etc:
- ESTATUTO DA OAB: http://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/lei-8906-94-site.pdf
- Será adiantado um breve conhecimento da disciplina: Teoria Geral do Processo.
- Levar na próxima aula (25/04) o CPC - Principiologia (1º ao 12º artigo):
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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As anotações a seguir são da primeira e da segunda aula após a prova NP1.
Instituições Jurídicas e Ética
1º Semestre - presencial
Prof. Dr. Caram
Data da aula: 11/04/17 e 18/04/17
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Recomendados em sala de aula, livros, sites e etc:
- ESTATUTO DA OAB: http://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/lei-8906-94-site.pdf
- Será adiantado um breve conhecimento da disciplina: Teoria Geral do Processo.
- Levar na próxima aula (25/04) o CPC - Principiologia (1º ao 12º artigo):
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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ADVOCACIA
1) Sobre Advocacia
:. Lei específica (Estatuto da OAB - Lei 8.906/94).
:. Código de ética e disciplina (é vinculado a lei 8.906, é uma Deontologia).
:. "Jus Postulandi" ou "Ius Postulandi"= Direito Postular (direito de pedir - Peticionar).
2) Função do Advogado na sociedade
:. 2.1) Função Consultiva:
Ser consultado pelo cliente ou empresa.
Sem atividade judiciária.
:. 2.2) Atividade Judicial:
Propõe uma ação na justiça.
Trajetória processual.
:. 2.3) Advocacia Pública:
Procuradoria do Estado.
Defensoria pública.
Advogado de empresa pública.
:. 2.4) Advocacia Privada:
Exclusivamente privada - paga por serviço.
Advogado partido - prestador de serviço pago mensalmente.
3) Incompatibilidade e Impedimento para a profissão
Há atividades profissionais que não possibilitam uma atividade concomitante com a atividade de advocacia.
Está na Lei.
4) Prerrogativa do advogado
Direito dos advogados:
:. Ver todos os autos do processo (exceção: se houver segurança jurídica).
:. Ter acesso ao inquérito (exceção: quando a justiça decreta sigilo).
:. Falar em nome do constituinte promovendo acordo judicial (com procuração [AD JUDICIA], poderes em geral ou para Poderes Específicos têm que ser previstos, isto é, especificamente escritos, exemplo: confessar, pagar, receber em nome do cliente).
5) Sociedade de advogados e honorários advocatícios
Sociedade de advogados tem a vantagem ao declarar Imposto de Renda.
Honorários Sucumbenciais:
É quando a parte que perdeu a causa paga de 10% a 20% para o advogado da outra parte que ganhou a causa. O juiz quem fixa os valores.
Honorários Contratuais:
Podem ser:
:. Iniciais
:. A vista ou dividido
:. "AD EXITUM" ou Cota do Litigio "LITIS" = cota sobre a causa. Se perder o advogado não recebe pelo serviço.
6) Deveres do advogado, as consequentes infrações e sanções disciplinares
O particular pode denunciar junto a OAB.
Exemplo: desrespeito, perda de prazo, atendimento inadequado, ... (o particular tem que assinar o pedido na OAB).
7) Sigilo profissional
Não pode citar nomes que exponha as partes no caso, mesmo que o envolvido permita.
8) Publicidade
Existem regras rígidas.
A advocacia não pode ser mercadológica.
Há uma ética profissional.
9) Responsabilidade Civil e Penal do advogado.
:. Civil: quando um advogado comete algum ilícito processual, o juiz, geralmente, notifica (oficia) o advogado na OAB.
:. Penal, Ética e Civil: Exemplo: o advogado embolsa o dinheiro que o cliente deveria receber por ter ganho uma causa.
10) A OAB e os tribunais, ética e disciplina
O advogado tem regras e normas estabelecidas pelo órgão ou instituição (OAB).
A fim de aprofundar o assunto, segue dois vídeos sobre a Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.
Introdução:
As anotações a seguir são da primeira e da segunda aula após a prova NP1.
Instituições Jurídicas e Ética
1º Semestre - presencial
Prof. Dr. Caram
Data da aula: 25/04/17
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Recomendados em sala de aula, livros, sites e etc:
- Será adiantado um breve conhecimento da disciplina: Teoria Geral do Processo.
- Levar na próxima aula (25/04) o CPC - Principiologia (1º ao 12º artigo):
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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INSTITUIÇÕES FUNDAMENTAIS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
São eles:
:. Jurisdição:. Ação:. Defesa:. Processo
1) Jurisdição
Poder que o Estado emana.
:. O Estado quem ortoga.
:. O Estado é uma nação politicamente organizada.
:. A jurisdição pode ser Estadual ou Federal.
Jurisdição: Contenciosa ou Voluntária
:. Contenciosa: quando há litígio. LIDI é conflito de interesses. Somente o judiciário pode resolver.
:. Voluntária: considerada graciosa, consensual. (Administrativa ou Graciosa).
Há para resolução dos conflitos de interesses:
:. Poder Jurisdicional
Função substitutiva: somente o Estado (juiz) pode intermediar os conflitos. Por regra, o sujeito da ação não pode resolver o conflito diretamente com o réu (defesa) e nem a defesa pode responder diretamente ao sujeito da ação.
Existem os Tribunais Arbitrais (Lei 9.307/96).
:. Resolvem conflitos de interesse patrimonial.
:. Feito através de contratos.
:. Porém, não afasta o poder judiciário, podendo este ser acionado se necessário.
2) Ação
Ou direito à ação, conforme previsto no Art 5º inciso XXXV da CF/88.
Direito de provocar o judiciário.
Há uma formalização para acionar o judiciário.
Ação é um termo abstrato e que se materializa através da PETIÇÃO INICIAL.
Petição = Pedido (é a materialização da ação, do direito de ação - art 3º CPC).
A jurisdição é inerente e é dinamizada pelo direito subjetivo da ação, fazendo com que o processo "ande". (ocorre através da petição inicial).
3) Defesa
É um super direto, prevista no Art 5º inciso LV da CF/88.
É um ônus.
Sem que seja dado o Direito de defesa, todo processo torna-se nulo.
Há várias nomenclaturas para a defesa: contestação; impugnação; embargos de terceiro; ...
4) Processo
Acepção abstrata, relacionado com o objetivo a ser alcançado.
É idealmente considerado.
4.1) Procedimento:
Acepção concreta, relacionando-se com os atos processuais concatenados até alcançar o objetivo que cada processo tem.
Formação de atos processuais interligados.
4.2) Dois aspectos do Processo:
:. Questão preliminares
É constatar se o processo inicial está conforme as normas. A defesa quem faz
:. Questão de mérito
Após as questões preliminares vem as questões de méritos.
Instituições Jurídicas e Ética
1º Semestre - presencial
Prof. Dr. Caram
Data da aula: 02/05/17 e 09/05/17
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Recomendados em sala de aula, livros, sites e etc:
- CPC - Principiologia (1º ao 12º artigo):
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1) Aspectos principiológicos
São construídos de acordo com os costumes da sociedade.
Primeiro o entendimento do comportamento, depois cria-se as leis.
Origem: Principium (latim).
Aspectos constitucionais e processuais da principiologia.
Regras constitucionais baseadas nos valores da sociedade.
Há princípios das regras constitucionais e ordinárias.
Os princípios são destinados aos legisladores que não podem criar as normas sem observância aos princípios constitucionais.
Só é valido se estiverem em harmonia com a CF.
Princípios são regras com base nos valores sociais.
O estudo dos valores de um determinado povo chama-se AXIOLOGIA.
As regras são criadas com base nos mais diferentes comportamentos.
2) Alguns princípios processuais previstos nos primeiros artigos do CPC.
PARTE GERAL: LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO: DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I: DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:
I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.







Adorei o blog. Tem padrão. Fica mais fácil entender.
ResponderExcluirValeu!
Excluir"Quando uma criatura humana desperta para um grande sonho e sobre ele lança toda a força de sua alma, todo o universo conspira a seu favor." Johann Goethe
ResponderExcluirAcredito neste grande passo que vc esta dando, pois se teve a coragem de iniciar a caminhada que nunca, em momento algum, pare ou olhe para trás. Olhe sempre em frente, no futuro que esta o resultado do empenho de agora. Que Deus te abençoe!!
Obrigado pelo apoio. Bjs
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