Código Penal - Parte Especial
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Patrimônio é todo bem (coisa que tem algum tipo de valor) pertencente a alguma pessoa.
ART. 155: FURTO
O objeto jurídico deste crime é tanto a propriedade quanto a posse de um bem, podendo ocorrer de ser as duas coisas ao mesmo tempo (caso de quando é subtraído um bem pertencente a uma pessoa, mas que se encontra na posse de outra).
Subtrair significa retirar, tirar de alguém para tornar seu ou de outra pessoa, isto sem o consentimento da pessoa de quem o bem é retirado. Essa retirada pode ser feita de muitos modos, mas não pode ser feita com violência ou grave ameaça à pessoa, pois aí o crime seria outro (roubo).
O objeto material é a coisa (algo material que possua algum tipo de valor) móvel (que pode ser, de algum modo, deslocada).
Há nesse crime um elemento normativo do tipo, que se apresenta na palavra alheia, cujo significado é não ser pertencente ao, ou não estar na posse do, próprio agente. Não podem ser objeto de furto, também, a coisa que não tenha dono, a coisa que tenha sido abandonada e a coisa que tenha sido perdida (neste último caso, poderá configurar outro crime).
O sujeito ativo pode ser qualquer ser humano, e o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, desde que tenha a propriedade ou a posse da res (coisa) subtraída.
O elemento subjetivo do tipo (o antigamente chamado dolo específico) é o dolo consistente em fazer passar a ser seu, ou de outrem, algo retirado da propriedade ou da posse de alguém. A isto se denomina animus furandi ou animus rem sibi habendi. É por esta razão que o chamado “furto de uso” não é considerado crime de furto, pois o agente não tem a intenção, ao subtrair, de tornar sua, ou de outrem, a coisa momentaneamente subtraída. Não há modalidade culposa, o que faz com que se alguém pegar por engano algo que não lhe pertence por distraidamente, por exemplo, pensar ser seu, não comete furto, ocorrendo aí o chamado erro de tipo.
Situação que divide a doutrina é a da consumação.
Enquanto uns entendem que ela se dá somente quando o agente passa a ter a posse tranquila do bem subtraído, outros entendem que o crime se consuma com a simples retirada do bem da disponibilidade da vítima.
O entendimento pessoal do professor Segalla é no sentido de entender que o crime se consuma (caso contrário permanecerá como tentado) apenas quando o dono, ou o possuidor, sentir que “perdeu” o objeto, ou que possivelmente não mais o recuperará.
Deste modo, se o objeto foi retirado de sua disponibilidade, mas permanece sob suas vistas, podendo ser recuperado, o crime ainda não estará consumado, o que se dá, por exemplo, quando se corre atrás do agente confiando que será possível alcançá-lo e recuperar a res furtivae.
Se a sensação de perda definitiva se der, ainda que por pouco tempo, o crime estará consumado. O crime estará consumado, também, em qualquer hipótese onde a res não seja recuperada íntegra (se cair e quebrar, por exemplo, ou se for resgatada somente em parte).
Para que se tenha o crime como tentado, é necessário que se saia dos atos preparatórios e se ingresse na execução, caracterizada pelo verbo subtrair.
CUIDADO: Se o agente for surpreendido no interior do imóvel alheio, mas ainda não deu sequer indícios de que pretendia se apoderar de qualquer coisa que lá se encontrasse, há entendimentos jurisprudenciais no sentido de que não poderá ser processado por furto tentado, podendo, entretanto, ser caracterizado outro crime, como o de violação de domicílio, por exemplo. Não é o que pensa o professor Segalla.
Casos interessantes ocorrem quando se tem que discutir se houve tentativa ou crime impossível.
Há quem entenda, por exemplo, que lojas protegidas por dispositivos anti-furtos (câmeras de vídeo, sensores eletrônicos nos produtos, etc.), ou objetos protegidos (como automóveis com alarme ou dispositivos anti-furtos) não podem ser “vítimas” ou produtos de furtos tentados, pois o crime seria impossível, mas aí o entendimento majoritário, inclusive o do professor Segalla, é outro, entendendo sim que se trata de furto tentado já que a impropriedade do objeto é meramente relativa, podendo ser vencida.
Vejamos alguns casos interessantes:
1 ) ladrão enfia a mão no bolso da vítima, tentando pegar dinheiro, mas o dinheiro está em outro bolso; caso de furto tentado;
2 ) ladrão enfia a mão no bolso da vítima, tentando pegar dinheiro, mas a vítima não tem dinheiro em nenhum bolso; caso de crime impossível;
3 ) ladrão coloca objeto sob as próprias vestes, no interior de um supermercado, mas é visto e detido, ainda no interior da loja : caso de atos preparatórios, não estando caracterizada a tentativa, pois em tese o ladrão poderia ainda se arrepender e ao passar pelo caixa pagar pelos objetos que escondeu;
4 ) ladrão que é visto escondendo objetos sob as vestes, no interior do supermercado, mas os seguranças da loja, já sabendo disto, o seguem, e ao passar pelo caixa, sem pagar, o detém : o entendimento é o de que se trata de crime impossível, já que não haveria nenhuma possibilidade do furto ser consumado.
O crime de furto admite concurso de pessoas na forma de co-autoria e na forma de participação, podendo esta se dar até mesmo por omissão, como ocorre no caso do empregado que deixa o cofre destrancado para facilitar que outro pratique a subtração.
Tanto a co-autoria, quanto a participação, só podem se dar até que o furto esteja consumado, pois caso se dê depois disto, o crime será outro.
Também existem crimes de furto em concurso com outros crimes ou com outros crimes de furto (concurso material, concurso formal e crime continuado), mas há crimes que são absorvidos (princípio da consunção) pelo crime de furto, por se tratar de crimes-meio, como se dá, por exemplo, com o crime de violação de domicílio se o furto é ao menos iniciado.
Pode ocorrer, também, do crime de furto ser crime-meio, ficando absorvido, como se dá, por exemplo, quando alguém furta uma folha de cheque em branco e com ela, após preenchê-la e falsificar a assinatura, faz uma compra (considera-se que o furto da folha de cheque foi mero meio para se praticar o estelionato, este sim um crime-fim, punível portanto).
Furto de Uso (caso em que não se configura crime) é o que se dá quando o agente subtrai a res, a utiliza de imediato e a devolve no mesmo local de onde foi subtraída, e no mesmo estado em que se encontrava.
O professor Segalla sempre se bateu pelo entendimento de que se isto acontecer com uma bicicleta, por exemplo, estaremos diante de furto de uso, mas se isto se der com um automóvel, por exemplo, só teremos furto de uso se não houver desgaste do veículo e se houver reposição do combustível.
Furto famélico é como é chamado o furto quando o(s) objeto(s) subtraído(s) são destinados a satisfazer a fome invencível do agente ou de sua família, podendo se dar mesmo quando não se tratar de alimento (como, por exemplo, pode ocorrer com quem subtrai peça de roupa para aplacar frio intenso que está sofrendo).
Neste caso, estaremos diante do chamado estado de necessidade, causa excludente de ilicitude .Para que isto se caracterize, contudo, é preciso que o agente não tivesse outra possibilidade legal de resolver o problema que estava vivendo.
Furto noturno se dá quando a subtração ocorre depois que o sol se põe e antes que o sol nasça.
Há quem defenda que para se caracterizar o furto noturno há necessidade de que o local onde o furto se dê deva ser e estar habitado, mas é entendimento minoritário e desprestigiado.
Há entendimento, também (e bastante respeitável) no sentido de que se o furto for praticado de noite, mas em local fartamente iluminado e pleno de presenças humanas (caso de furto praticado de noite em local onde está ocorrendo uma festa) esse caso de aumento de pena não se caracteriza.
Furto privilegiado é aquele em que o agente é primário e a res furtivae é de pequeno valor (o entendimento dominante é de que deva ser de valor inferior a um salário mínimo). Primário, como se sabe, é todo aquele que não é reincidente.
Muitos tentam buscar equiparação entre “pequeno valor” e “pequeno prejuízo”, mas estas duas coisas não se confundem e nem podem ser confundidas.
Só o pequeno valor, e não o pequeno prejuízo, é que caracteriza o furto privilegiado.
Se presentes as duas condições, o Juiz deve (muito embora a lei diga "pode") reduzir a pena.
ATENÇÃO: prevalece o entendimento de que é possível se ter furto noturno-privilegiado e também furto qualificado-privilegiado. Não se deve confundir furto privilegiado com o princípio da insignificância (também chamado crime de bagatela), já que este se aplica quando o bem (a coisa) possuir um valor insignificante, tão baixo que não representa quase nada, situação que torna a ação não típica, ou seja, não caracteriza crime (exemplo: subtrair uma laranja de um pé de laranjas que transborda por sobre o muro da residência).
Furto de Energia é como é denominado a subtração de energia elétrica (ou outra energia qualquer, que tenha valor econômico).
É o que se dá, por exemplo, quando alguém faz um “gato”, que é uma derivação clandestina de energia, sem que ela passe pelo relógio medidor.
Se isto for feito com o telefone, o crime é o mesmo, pois a energia que move a telefonia é da mesma natureza.
Furto qualificado: os parágrafos 4º e 5º do art. 155 prevêem, de forma exaustiva, as hipóteses de furto qualificado, com pena sensivelmente maior.
A primeira hipótese é a da prática do furto com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração, o que configura emprego de violência, porém contra a coisa e não contra a pessoa (aí estaríamos diante de um crime de roubo). Essa violência pode se dar em qualquer fase do furto, desde que seja antes de sua consumação. Assim, se o agente entrou na casa por um buraco na veneziana, mas arromba a porta para sair, levando consigo os objetos que pretende subtrair, o furto será considerado qualificado.
Obstáculo é tudo aquilo que, estranho à própria coisa, atua no sentido de dificultar ou impedir o acesso a ela. Por causa disto, apesar da insistência do Ministério Público em sentido contrário, prevalece o entendimento (embora gere um contra-senso) de que a quebra do vidro do veículo para subtração do toca-fitas qualifica o furto, mas a quebra do mesmo vidro para subtração do veículo não qualifica, porque neste último caso o vidro não é estranho à res furtivae.
Os tribunais têm entendido que desligar o alarme para subtrair objetos no interior de imóvel, não qualifica o crime de furto, pois não ocorre nem destruição, nem rompimento a menos que se corte os fios do alarme.
Outra hipótese é a do furto ser praticado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
No abuso de confiança, o agente se aproveita da confiança nele depositada para praticar o furto quase sem vigilância alguma. Para caracterizar essa qualificadora é indispensável que de fato e verdadeiramente tenha ocorrido uma quebra de confiança. O simples fato de ser empregada doméstica da casa, sem prova de que havia confiança total, não basta.
A fraude que também qualifica o furto é aquela que se vale de um ardil, uma artimanha, um artifício enganador, como, por exemplo, ocorre quando alguém se disfarça de funcionário da companhia telefônica e diz que veio verificar defeito na linha, logrando assim ingressar facilmente no imóvel e uma vez no seu interior praticar o furto.
A escalada se caracteriza pelo ingresso no imóvel por um meio não natural, o que faz com que quem nele ingresse cavando um túnel, por exemplo, pratique um furto qualificado pela escalada. Se for por meio de uma escalada propriamente dita (superando um muro ou subindo no telhado, por exemplo), é necessário que a altura configure emprego de força incomum. Assim, se o muro for baixo, ainda que o agente passe por cima, saltando-o, não configurará a escalada. Se a escalada deixar vestígios (marca de sapato na parede, por exemplo), haverá necessidade de exame pericial.
Destreza é habilidade incomum, física ou manual. O batedor de carteira, por exemplo, age com destreza quando furta tal objeto. Se a vítima perceber o movimento do agente, não terá havido destreza.
Uma outra qualificadora é o emprego de chave falsa. A chave será considerada falsa sempre que, não sendo a verdadeira, funcionar como tal. Um clips de segurar papel, desde que usado habilidosamente acabar por produzir a abertura de uma porta ou um cadeado, por exemplo, qualificará o furto como chave falsa. Já a chave verdadeira, obtida por furto ou fraude, não qualifica o furto pelo emprego de chave falsa.
Curiosamente, nossos tribunais não tem aceito a qualificadora da chave falsa quando a chave falsa for utilizada para acionar o motor de um veículo e assim subtraí-lo, entendendo que para qualificar o furto ela teria que ter sido utilizada para vencer um obstáculo externo à res furtivae. Essa qualificadora, para ser reconhecida, exige exame pericial de corpo de delito, realizado no instrumento utilizado como chave, comprovando-se sua eficácia para tanto.
A última qualificadora do furto, presente no § 4º, é a da prática mediante o concurso de duas ou mais pessoas, sendo que aí existe duas posições:
A primeira entende que há necessidade de que os agentes atuem em parceria na fase executiva do crime, o que faz, por exemplo, com que, se um fica de tocaia, do lado de fora, e o outro ingressa no imóvel e faz a subtração, não se reconheça o concurso, pelo fato do primeiro não ter praticado o núcleo do tipo, que é subtrair.
A segunda posição diz que se a colaboração, ou a atuação, se der em qualquer fase, desde a preparação até a consumação, a qualificadora estará presente. Essa é a posição que o professor Segalla adota, por entender que a lei não faz a exigência que a primeira posição requer. O importante, para essa qualificadora, é que cada um dos participantes tenha consciência e tenha aderido à participação do(s) outro(s), pois se cada um agiu por conta própria, sem consciência da atuação do outro ou sem aderir a ela, cada um responderá por si, sem a presença da qualificadora.
No saque (o que ocorre, por exemplo, quando uma multidão invade um supermercado e cada um deles sai levando o que quer) , por exemplo, cada um age por sua própria conta, não havendo a qualificadora, apesar de muitos serem os agentes.
No § 5º encontra-se a qualificadora da prática de furto de veículo automotor (automóvel, caminhão, trator, motocicleta, avião, ultraleve, lanchas, iates, jet-skies, etc.) para ser conduzido para fora do Estado, ou para o exterior do país. Para que essa qualificadora possa ser empregada é necessário que o veículo tenha ultrapassado as fronteira do Estado ou do país.
Se o agente for preso antes de passar a fronteira, não se considerará tentativa de furto qualificado pois não se poderá provar que a fronteira seria ultrapassada.
Se presentes as duas condições, o Juiz deve (muito embora a lei diga "pode") reduzir a pena.
ATENÇÃO: prevalece o entendimento de que é possível se ter furto noturno-privilegiado e também furto qualificado-privilegiado. Não se deve confundir furto privilegiado com o princípio da insignificância (também chamado crime de bagatela), já que este se aplica quando o bem (a coisa) possuir um valor insignificante, tão baixo que não representa quase nada, situação que torna a ação não típica, ou seja, não caracteriza crime (exemplo: subtrair uma laranja de um pé de laranjas que transborda por sobre o muro da residência).
Furto de Energia é como é denominado a subtração de energia elétrica (ou outra energia qualquer, que tenha valor econômico).
É o que se dá, por exemplo, quando alguém faz um “gato”, que é uma derivação clandestina de energia, sem que ela passe pelo relógio medidor.
Se isto for feito com o telefone, o crime é o mesmo, pois a energia que move a telefonia é da mesma natureza.
Furto qualificado: os parágrafos 4º e 5º do art. 155 prevêem, de forma exaustiva, as hipóteses de furto qualificado, com pena sensivelmente maior.
A primeira hipótese é a da prática do furto com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração, o que configura emprego de violência, porém contra a coisa e não contra a pessoa (aí estaríamos diante de um crime de roubo). Essa violência pode se dar em qualquer fase do furto, desde que seja antes de sua consumação. Assim, se o agente entrou na casa por um buraco na veneziana, mas arromba a porta para sair, levando consigo os objetos que pretende subtrair, o furto será considerado qualificado.
Obstáculo é tudo aquilo que, estranho à própria coisa, atua no sentido de dificultar ou impedir o acesso a ela. Por causa disto, apesar da insistência do Ministério Público em sentido contrário, prevalece o entendimento (embora gere um contra-senso) de que a quebra do vidro do veículo para subtração do toca-fitas qualifica o furto, mas a quebra do mesmo vidro para subtração do veículo não qualifica, porque neste último caso o vidro não é estranho à res furtivae.
Os tribunais têm entendido que desligar o alarme para subtrair objetos no interior de imóvel, não qualifica o crime de furto, pois não ocorre nem destruição, nem rompimento a menos que se corte os fios do alarme.
Outra hipótese é a do furto ser praticado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
No abuso de confiança, o agente se aproveita da confiança nele depositada para praticar o furto quase sem vigilância alguma. Para caracterizar essa qualificadora é indispensável que de fato e verdadeiramente tenha ocorrido uma quebra de confiança. O simples fato de ser empregada doméstica da casa, sem prova de que havia confiança total, não basta.
A fraude que também qualifica o furto é aquela que se vale de um ardil, uma artimanha, um artifício enganador, como, por exemplo, ocorre quando alguém se disfarça de funcionário da companhia telefônica e diz que veio verificar defeito na linha, logrando assim ingressar facilmente no imóvel e uma vez no seu interior praticar o furto.
A escalada se caracteriza pelo ingresso no imóvel por um meio não natural, o que faz com que quem nele ingresse cavando um túnel, por exemplo, pratique um furto qualificado pela escalada. Se for por meio de uma escalada propriamente dita (superando um muro ou subindo no telhado, por exemplo), é necessário que a altura configure emprego de força incomum. Assim, se o muro for baixo, ainda que o agente passe por cima, saltando-o, não configurará a escalada. Se a escalada deixar vestígios (marca de sapato na parede, por exemplo), haverá necessidade de exame pericial.
Destreza é habilidade incomum, física ou manual. O batedor de carteira, por exemplo, age com destreza quando furta tal objeto. Se a vítima perceber o movimento do agente, não terá havido destreza.
Uma outra qualificadora é o emprego de chave falsa. A chave será considerada falsa sempre que, não sendo a verdadeira, funcionar como tal. Um clips de segurar papel, desde que usado habilidosamente acabar por produzir a abertura de uma porta ou um cadeado, por exemplo, qualificará o furto como chave falsa. Já a chave verdadeira, obtida por furto ou fraude, não qualifica o furto pelo emprego de chave falsa.
Curiosamente, nossos tribunais não tem aceito a qualificadora da chave falsa quando a chave falsa for utilizada para acionar o motor de um veículo e assim subtraí-lo, entendendo que para qualificar o furto ela teria que ter sido utilizada para vencer um obstáculo externo à res furtivae. Essa qualificadora, para ser reconhecida, exige exame pericial de corpo de delito, realizado no instrumento utilizado como chave, comprovando-se sua eficácia para tanto.
A última qualificadora do furto, presente no § 4º, é a da prática mediante o concurso de duas ou mais pessoas, sendo que aí existe duas posições:
A primeira entende que há necessidade de que os agentes atuem em parceria na fase executiva do crime, o que faz, por exemplo, com que, se um fica de tocaia, do lado de fora, e o outro ingressa no imóvel e faz a subtração, não se reconheça o concurso, pelo fato do primeiro não ter praticado o núcleo do tipo, que é subtrair.
A segunda posição diz que se a colaboração, ou a atuação, se der em qualquer fase, desde a preparação até a consumação, a qualificadora estará presente. Essa é a posição que o professor Segalla adota, por entender que a lei não faz a exigência que a primeira posição requer. O importante, para essa qualificadora, é que cada um dos participantes tenha consciência e tenha aderido à participação do(s) outro(s), pois se cada um agiu por conta própria, sem consciência da atuação do outro ou sem aderir a ela, cada um responderá por si, sem a presença da qualificadora.
No saque (o que ocorre, por exemplo, quando uma multidão invade um supermercado e cada um deles sai levando o que quer) , por exemplo, cada um age por sua própria conta, não havendo a qualificadora, apesar de muitos serem os agentes.
No § 5º encontra-se a qualificadora da prática de furto de veículo automotor (automóvel, caminhão, trator, motocicleta, avião, ultraleve, lanchas, iates, jet-skies, etc.) para ser conduzido para fora do Estado, ou para o exterior do país. Para que essa qualificadora possa ser empregada é necessário que o veículo tenha ultrapassado as fronteira do Estado ou do país.
Se o agente for preso antes de passar a fronteira, não se considerará tentativa de furto qualificado pois não se poderá provar que a fronteira seria ultrapassada.
ART. 156 - FURTO DE COISA COMUM
Coisa comum é a que possui mais de um proprietário.
É daí que surge a figura do condômino, do sócio, etc. Na herança, antes que ocorra a partilha, haverá condomínio de tudo.
O sujeito ativo é somente o condômino, o sócio, o herdeiro.
O sujeito passivo será o restante da sociedade, do condomínio ou dos herdeiros.
Não se caracterizará este crime se a coisa comum for fungível (facilmente substituível por outra igual, como ocorre no furto de grãos, por exemplo), e se a parte subtraída for igual ou menor do que a parte que legitimamente cabe ao autor.
É daí que surge a figura do condômino, do sócio, etc. Na herança, antes que ocorra a partilha, haverá condomínio de tudo.
O sujeito ativo é somente o condômino, o sócio, o herdeiro.
O sujeito passivo será o restante da sociedade, do condomínio ou dos herdeiros.
Não se caracterizará este crime se a coisa comum for fungível (facilmente substituível por outra igual, como ocorre no furto de grãos, por exemplo), e se a parte subtraída for igual ou menor do que a parte que legitimamente cabe ao autor.
ART. 157 - ROUBO
O roubo é um crime complexo, constituído de um crime de furto mais um crime de constrangimento ilegal e mais um crime de lesão corporal, se esta ocorrer.
Há dois tipos, o roubo próprio e o roubo impróprio.
No ROUBO PRÓPRIO, o emprego da violência ou da grave ameaça acontece para que ocorra a subtração.
No ROUBO IMPRÓPRIO, a violência ou grave ameaça se dá após praticada a subtração, e ocorre justamente para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa furtada.
A grave ameaça tem que ser aferida segundo o ponto de vista da vítima, e das circunstâncias.
Assim, a simulação feita pelo agente de que está com uma arma de fogo (encostar a ponta de uma caneta, por trás, sem que a vítima veja, e dizer que atirará caso a vítima não entregue a carteira, é uma grave ameaça, apesar da caneta não servir para atirar, o que, a vítima, naturalmente não sabe). O mesmo se dá com o emprego de arma de brinquedo e de arma descarregada, desde que idôneas para intimidar, justamente por não se saber se a arma é de brinquedo ou se está descarregada .
A violência física pode ser praticada de modo a causar lesão ou não (caso de vias de fato, como o tapa, o puxão de cabelo, etc.), mas praticado de modo a intimidar a vítima a ponto dela temer por sua sorte, o que lhe impedirá a reação.
Uma mera trombada, suficiente para deslocar a vítima alguns centímetros, enquanto a mão do agente é enfiada no bolso da vítima, não caracteriza violência capaz de configurar roubo.
Se a vítima for atirada ao solo, ou se o esbarrão foi dado para intimidá-la e impedi-la de reagir, então haverá roubo.
A violência caracterizadora do roubo deve ser empregada contra a pessoa, e não contra a coisa. Assim, arrebatar a bolsa da vítima, puxando o objeto violentamente, é furto e não roubo.
Também caracteriza violência, sendo neste caso chamada de violência imprópria , o emprego de outro meio qualquer que reduza à impossibilidade a reação da vítima, sendo o que ocorre, por exemplo, no golpe “Boa Noite Cinderela”, em que a vítima é narcotizada.
O mesmo se dá se a vítima for hipnotizada, embebedada, posta a dormir, etc, mas isto não é aceito por vários doutrinadores, entre eles Fernando Capez, por entender que se estaria interpretando extensivamente a palavra violência, em prejuízo do réu, o que configuraria violação ao princípio da reserva legal .
O roubo pode ser praticado (tanto quanto o furto), por meio de autoria imediata ou por meio de autoria mediata (o autor se vale de um inimputável para a prática do crime).
A violência pode ser praticada contra quem tem a propriedade ou a posse da res , ou pode ser empregada contra quem simplesmente a detém, como ocorre no roubo a uma loja, com a violência ou grave ameaça sendo praticada contra o caixa do estabelecimento, por exemplo.
Embora haja algumas decisões jurisprudenciais admitindo (poucas), o entendimento dominante é o de que não existe roubo de uso, até mesmo como meio de não se estimular a violência ou a grave ameaça.
Da mesma forma, o entendimento absolutamente majoritário é o de que não se pode falar em roubo de bagatela (ou seja, não se aplica o princípio da insignificância no roubo), e nem se pode falar em roubo privilegiado (ou seja, não se leva em conta o pequeno valor da res).
No caso de crime impossível de roubo (a vítima não ter consigo nada de valor, por exemplo), o agente não responderá por roubo tentado, mas responderá pelas lesões produzidas (caso do emprego de violência física) ou por constrangimento ilegal (caso da violência moral, ou grave ameaça).
Há duas hipóteses de roubo qualificado, previstas no § 3º do art. 157, e são aquelas onde, da violência empregada, resulta lesão corporal grave ou gravíssima, ou a morte.
Neste último caso, o crime em questão tem o nome juris de latrocínio.
Tanto quanto no furto, há duas correntes, ambas fortíssimas, a respeito do momento consumativo do crime de roubo.
A primeira entende que o crime está consumado assim que a coisa (objeto material do crime) é retirada da posse ou da disponibilidade da vítima.
A segunda exige que para que a consumação se dê (caso contrário haverá tentativa), a posse da coisa por parte do agente deverá ser tranquila e desvigiada por parte da vítima.
Há decisões nos dois sentidos, até mesmo no Superior Tribunal de Justiça.
Já no roubo impróprio, a consumação se dá quando, após a retirada do bem da disponibilidade da vítima, ocorre o emprego de violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa roubada. Em sendo assim, não há como se falar em roubo impróprio tentado, em casos como este, pois com o emprego da violência teremos o roubo impróprio consumado, e sem o emprego da violência teremos furto, tentado ou consumado.
QUESTÃO: formulada por Fernando Capez: antes que o agente consiga entrar na posse da coisa que está intentando subtrair, é surpreendido por terceiros, e para poder fugir sem ser detido, emprega violência ou grave ameaça contra eles; que crime(s) ocorreu(eram)? Resposta: furto, na forma tentada, mais concurso material e crime contra a pessoa (lesão corporal, constrangimento ilegal).
Entretanto, se o agente já estava na posse da coisa, e tenta empregar violência ou grave ameaça para lograr fugir com a res, mas é impedido por terceiros, aí sim teremos roubo impróprio tentado.
No roubo há várias causas de aumento de pena, descritas no § 2º do art. 157.
A primeira delas é o emprego de arma (que podem ser próprias, como revólveres, punhais, bombas, etc, ou impróprias, como facões, canivetes, foices, machados, porrete, etc.). Para tanto, basta que o objeto tenha poder intimidador para já configurar a causa de aumento de pena, mas é necessário que tenha poder vulnerante, não servindo, por exemplo, a arma de brinquedo ou a arma incapaz de disparar.
NOTA : a arma de brinquedo, ou a arma inidônea (incapaz de atirar, por exemplo), serve para caracterizar a grave ameaça, fazendo com que o crime seja de roubo, mas não serve para aumentar a pena conforme previsto no art. 157, § 2º, I.
O mesmo se dá com o emprego de simulacro de arma.
OBSERVAÇÃO: para configurar o roubo não é preciso a apreensão da arma, bastando o relato da vítima ou prova testemunhal, mas para incidência da causa de aumento de pena, é necessário a apreensão e a perícia da arma apreendida, para confirmar sua vulnerabilidade, a menos que se prove isto de outra forma (como, por exemplo, se o agente efetuou disparos que produziram vestígios, mas a arma não foi apreendida).
Outra causa de aumento de pena se dá com o concurso de duas ou mais pessoas, valendo aqui os mesmo comentários feitos quando da análise de situação idêntica, no crime de furto.
Uma terceira causa de aumento de pena ocorre quando o roubo acontece em meio a um transporte de valores. Para que isto se dê, é preciso que o sujeito ativo (agente) saiba dessa condição antecipadamente, e não apenas no momento do roubo, e que o sujeito passivo (vítima) esteja em efetivo serviço de transporte de valores, e não simplesmente portando valores enquanto se desloca (caso do motorista de táxi que leva dinheiro seu nos bolsos).
Um quarto caso de aumento de pena ocorre com o roubo de veículo automotor, ficando valendo aqui o que já foi explicitado no caso do furto de veículo automotor. Cumpre apenas destacar a posição do prof. Damásio, que entende que esta causa de aumento de pena é desnecessária, pois na maioria das vezes o roubo de veículo ou é cometido com emprego de arma, o que já aumentaria a pena, ou é cometido em concurso de agentes, o que também já aumentaria a pena, tornando assim praticamente desnecessária mais esta causa de aumento.
A última causa de aumento previsto acontece quando o agente, ao praticar o roubo, conserva a vítima em seu poder por certo tempo. Sem dúvida, o legislador, ao acrescer este inciso V, pensou no chamado “sequestro-relâmpago”, quando o agente obriga a vítima a acompanhá-lo até um caixa eletrônico, onde, de posse da senha fornecida pela vítima, o dinheiro é sacado.
Ocorre, todavia, que no caso do sequestro-relâmpago, não se está diante de um roubo e sim de uma extorsão, já que a vítima não é desapossada de seus bens sem que antes tenha que fornecer a senha bancária.
Como será mostrado mais à frente, a diferença entre o roubo e a extorsão é que neste último a colaboração da vítima é indispensável, ao passo que no primeiro, não.
Deste modo, esta causa de aumento provavelmente será empregada apenas quando o agente, para poder praticar o roubo com maior tranquilidade, ou para poder fugir com maior calma após praticar o roubo, mantém a vítima com sua liberdade restringida.
A propósito disto, Fernando Capez destaca duas hipóteses dignas de estudo:
1) se o sequestro é cometido como meio de execução do roubo ou como meio de possibilitar uma fuga melhor, retardando a ação da policia, fica o crime de sequestro absorvido pelo roubo, mas este terá a causa de aumento de pena do inciso V considerada;
2) se o sequestro é praticado depois da subtração, principalmente, e é duradouro (vários dias) e não apenas para dar uma distância razoável de fuga, estaremos diante de um roubo cumulado com sequestro, em concurso material de crimes, mas a causa de aumento de pena agora estudada não incidirá no roubo.
Roubo qualificado: no § 3º do art. 157 se vê duas qualificadoras para o roubo.
Na primeira parte, a qualificadora correspondente à lesão corporal de natureza grave (ou gravíssima) ocorrida em consequência do emprego de violência para a prática do roubo.
Na segunda parte a qualificadora correspondente à ocorrência de morte, dando-se a esse crime o nomem juris de “latrocínio”. Nestes casos, a consequência mais grave (lesão corporal grave ou morte) pode ocorrer tanto por dolo quanto por culpa, que dará na mesma.
Deve-se observar que o agravamento deve decorrer do emprego de violência contra pessoa (qualquer pessoa, e não necessariamente a vítima do roubo; pode ser, por exemplo, um terceiro, que tente impedir a fuga do agente após a consumação do roubo, com o agente empregando violência contra ele, e causando-lhe lesão corporal grave ou a morte), e não contra a coisa, e deve-se observar, também, que só decorre do emprego de violência física, e não da violência moral (grave ameaça), mesmo que desta decorra lesão corporal grave (derrame ou infarto, pelo susto, por exemplo) ou a morte, hipóteses em que haverá concurso de crimes e não a qualificadora ora em estudo.
A consumação se dá, nestes casos, com a subtração da res e com a produção do resultado agravador.
No caso da qualificadora da lesão corporal grave, pode ocorrer tentativa se a intenção da lesão é dolosa (exemplo: para minar a possível resistência da vítima, o agente atira na perna dela, mas erra o tiro e não causa a lesão), mas se a lesão decorre de culpa (exemplo: para roubar, desfere um soco no rosto da vítima, que cai para trás, bate a cabeça em uma pedra e sofre lesão corporal grave), o crime de roubo agravado pela lesão estará consumado, pois a lesão efetivamente ocorreu, não cabendo, pois, a tentativa, mesmo que a subtração não aconteça por razões alheias à vontade do agente.
No caso do latrocínio deve-se observar o seguinte:
a) se o agente, para praticar o roubo, tenta matar a vítima e não o consegue, mas consegue a subtração, teremos latrocínio tentado;
b) se o agente não consegue consumar a subtração e nem consegue matar a vítima, apesar de tentar isto, teremos latrocínio tentado;
c) contudo, se a morte da vítima ocorre, com ou sem subtração da res, o latrocínio estará consumado.
ATENÇÃO 1: as causas de aumento de pena constantes do § 2º do art. 157, não incidem sobre as qualificadoras do § 3º do mesmo artigo.
PERGUNTA : o que acontece se o agente, para roubar o carro de “A”, mata “A” e um amigo dele, que tentou interferir?
Resposta: responderá por um latrocínio, mas a pena deverá ser majorada pelo Juiz, levando em conta, conforme dispõe o art. 59 do C.P., a existência de mais de uma morte.
Se, contudo, houver duas subtrações distintas, de vítimas diferente, e duas mortes, serão dois latrocínios, em concurso material.
ATENÇÃO 2: anteriormente entendia-se que, se “A” atirava para matar “B”, e depois, aproveitando-se do fato de “B” estar morto, resolvia levar consigo objetos pertencentes a “B”, “A” deveria responder por homicídio em concurso com furto; contudo, ultimamente já se vê decisões onde este caso tem sido considerado latrocínio.
ATENÇÃO 3 : se o agente pratica vários roubos, numa sequência (exemplo: entra em várias residências, na mesma noite, roubando objetos em cada uma delas ), entende-se que ocorreu roubo continuado (art. 71 do C.P.); contudo, se os roubos forem praticados em situações distintas, como por exemplo ocorre se em dias variados, ainda que próximos, o agente pratica vários roubos, um por vez, tem-se entendido que se trata de habitualidade criminosa e não de roubo continuado, razão pela qual o agente responderá por todos os roubos cometidos, em concurso material (art. 69 do C.P.).
ART. 158 - EXTORSÃO
A extorsão é um crime complexo, consistente em um crime de constrangimento ilegal combinado com um crime de roubo.
A fundamental diferença entre o roubo e a extorsão acontece na participação da vítima: no crime de roubo, a vítima é desapossada do bem, sem que contribua para isto, enquanto na extorsão, o desapossamento se dá com a colaboração forçada da vítima.
Assim, se apontando uma arma para a vítima o agente faz com que esta lhe entregue a carteira com dinheiro, é roubo (se a vítima não entregasse o agente a tomaria), mas, se apontando a arma para a vítima, o agente faz com que esta forneça o segredo para abrir o cofre onde está o dinheiro, terá ocorrido extorsão, pois sem o segredo fornecido contrariadamente pela vítima, o apoderamento do dinheiro não se daria.
É por causa dessa diferença que, no crime de roubo não é possível que a res seja um imóvel, mas no crime de extorsão é, já que com uma arma na cabeça a vítima pode ser obrigada a assinar uma escritura transferindo um imóvel ao agente, por exemplo.
O objeto material deste crime pode ser qualquer tipo de bem, o que inclui coisas como, por exemplo, não entregar uma proposta em uma concorrência, ou não comparecer para prestar um concurso, ou retirar sua inscrição da realização de uma prova esportiva, ou perder uma partida que normalmente deveria ganhar, etc.
A vantagem pretendida deve necessariamente ser indevida, pois caso contrário poderemos estar diante do crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do C.P.).
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, mas se for funcionário público, o crime poderá ser outro (concussão, por exemplo, art. 316 do C.P.).
O sujeito passivo pode ser tanto aquele que sofre a ação do agente (é agredido ou ameaçado), quanto aquele que acaba, por causa disto, fazendo ou deixando de fazer algo, ou ainda tolerando que seja feito, podendo ser, ainda, aquele que sofre o prejuízo, caso sejam todos pessoas diferentes.
A consumação conta com duas correntes, mas abraçamos aquela que entende que ela se dá com o constrangimento a que a vítima se vê submetida, não havendo necessidade que a efetiva vantagem seja alcançada pelo agente, muito embora haja quem entenda (corrente minoritária) que se a efetiva vantagem não é lograda, ocorreu tentativa e não consumação.
Isto não impede que se tenha tentativa, mas esta se dará se por razões alheias à vontade da vítima, apesar de constrangida a vítima não consegue realizar o comportamento pretendido pelo agente (exemplo: ameaçado pela colocação de uma arma na cabeça de seu filho, a vítima prepara-se para assinar um documento, mas a chegada da policia interrompe a ação).
Se assinou, e só depois chegou a policia, impedindo que o agente se retire com o documento, o crime estará consumado, conforme visto acima.
No caso do § 1º estão presentes duas causas de aumento de pena, denominadas impropriamente de “qualificadoras”, mas para que a primeira se configure, há necessidade de efetiva atuação de duas pessoas, não bastando a simples participação, isto por que o tipo penal diz “cometimento”, o que pressupõe ação e não mera colaboração.
A extorsão verdadeiramente qualificada está no § 2º, aplicando-se a ela o que está previsto no § 3º do art. 157, estando a extorsão qualificada pelo evento morte enquadrada como crime hediondo, conforme previsto na Lei nº 8.072/90 .
ATENÇÃO: se “A” aponta um revolver para “B” e com isto subtrai-lhe o automóvel onde “B” está, e não contente, obriga “B” a assinar-lhe um cheque para saque imediato, amarrando depois a vítima para que esta não possa impedir isto (a vítima está na própria casa), teremos concurso material (art. 69 do C.P.) entre roubo (o do carro) e extorsão (a da assinatura do cheque), e não crime continuado pois se trata de crimes de espécies distintas.
ART. 159 – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Trata-se de crime complexo, reunindo sequestro ou cárcere privado, com extorsão.
A vítima é privada da liberdade, ainda que por pouco tempo, com a finalidade de, assim, ser possível obter-se um pagamento ou uma vantagem qualquer (desde que de natureza econômica), indevida, como condição para que ela seja libertada.
Tratando-se de crime formal, que se consuma com o sequestro com essa pretensão, é irrelevante, para a sua consumação, que a vantagem visada seja obtida ou não.
O importante é que se possa comprovar a intenção do sequestro, sem o que o crime poderá ser outro.
É crime permanente, o que significa que se prolonga no tempo enquanto o sequestro (privação da liberdade) durar.
É possível a tentativa, como se dá, por exemplo, quando o carro em que a vítima está sendo levada para o cativeiro é interceptado pela policia, antes que o resgate seja pedido.
Nos parágrafos 1º, 2º e 3º estão descritas as extorsões chamadas de qualificadas, todas elas elevadas à condição de crime hediondo (Lei nº 8.072/90).
No caso da letra “b” do § 1º, a vítima deverá ter mais de 14 e menos de 18 anos, pois se tiver menos de 14 anos, a pena já conta com uma majorante descrita no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos.
No caso do § 3º, estamos diante da maior pena mínima prevista in abstrato no Código Penal (24 a 30 anos).
É bom observar que a qualificadora da lesão corporal grave e a qualificadora da morte (§§ 2º e 3º respectivamente ), somente deverão ser consideradas se o resultado advir de maus tratos infligidos à vítima (ou do modo de execução ou da natureza do sequestro), e não de causas estranhas ao sequestro.
No § 4º se vê uma causa de diminuição de pena conhecida por “delação premiada ou eficaz”, que para ser aplicada precisa que:
a) o crime seja de extorsão mediante sequestro;
b) tenha sido cometido em concurso de agentes;
c) que a delação tenha partido de um dos agentes, e
4) que a delação tenha sido eficaz, ou seja, que tenha sido possível resgatar a vítima viva, graças às informações obtidas com a delação.
ATENÇÃO: os crimes descritos nos artigos 160, 161 e 162, dentro daquele critério pré-estabelecido de prioridades, não serão examinados aqui, muito embora, insistamos em dizer que nem por isto deixam de ser interessantes, recomendando-se a leitura deles e a retirada de dúvidas, mediante perguntas ao professor, por parte dos interessados. Contudo, não serão exigidos em prova.
ART. 163 – CRIME DE DANO
Todo crime, de um modo ou de outro, acaba sempre por produzir um dano. Contudo, não é desse tipo de dano que aqui se trata, e sim do dano resultante da destruição, da inutilização ou da deterioração de uma coisa pertencente a outrem, decorrente de uma conduta que visou exatamente esse(s) fim(ns).
É claro que se alguém furta um cachorro de outra pessoa, causa um dano de ordem econômica ou até de ordem sentimental a essa pessoa, mas se o agente, ao invés de subtrair o animal, se contenta em matá-lo, para privar o dono do animal daquilo que para ele o animal representa, o crime em questão será o de dano.
São elementos do tipo penal: destruir, que significa exterminar, fazer a coisa desaparecer ou liquidar sua essência; inutilizar, que significa tornar imprestável, inservível, inadequado ao fim ao qual se prestava (exemplo: castrar um touro reprodutor); deteriorar, que significa reduzir o valor ou diminuir o interesse, sem contudo destruir ou inutilizar (exemplo: danificar uma obra de arte- quebrar o nariz de uma estátua).
Até o advento da Lei nº 9.605/1998, o ato de pichar era enquadrado no crime de dano, mas após isto, passou a ser enquadrado nessa lei.
O crime de dano pode ser praticado tanto na forma ativa (ação), quanto na forma omissiva (omissão), como quando alguém, por exemplo, deixa de retirar da chuva um objeto de terceiro que certamente se deteriorará ou inutilizará com isto.
O objeto material é qualquer bem material, móvel ou imóvel, pertencente a alguém, podendo esse alguém ser, por exemplo, o Estado.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa física, desde que não seja o próprio dono (a menos que atue na parte que não lhe pertence - caso de sócio ou condômino).
O elemento subjetivo é o dolo de provocar o dano, não se exigindo um fim especial (como a intenção de causar um prejuízo, por exemplo), muito embora haja autores que entendem necessário o elemento subjetivo do tipo dolo específico, como se dizia.
Por causa disto, há uma divisão na jurisprudência em relação a certas situações, como ocorre, por exemplo, na destruição das grades da cela para a fuga do preso.
Há quem entenda que ausente o ânimo de simplesmente destruir, já que o ânimo presente é o de fugir, sendo a destruição da grade mero meio, a conduta em si será atípica, e há os que entendem que, tendo havido destruição, não interessa para qual fim, ocorreu crime da dano ao Estado.
O crime de dano é um crime material, o que significa que ele se consuma com o resultado efetivo, ou seja, com o objeto visado sendo danificado, o que, por óbvio, exige prova idônea.
É, assim, possível a tentativa, quando apesar da ação ou omissão intencionalmente praticada (não existe dano culposo), por razões alheias à vontade do agente o dano não ocorre.
Há várias formas de dano qualificado, descritas no parágrafo único do art. 163.
No caso de violência ou grave ameaça à pessoa, é necessário que ocorram para a prática do dano, e não posteriormente a ele, quando então, se isto ocorrer, teremos concurso de crimes entre o dano e as eventuais lesões corporais ou ameaça.
Como se prevê que a pena será de detenção, de seis meses a três anos, e multa, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se vê que se trata de concurso material entre o crime de dano qualificado e o crime de lesões corporais graves ou gravíssimas.
No inciso que trata do motivo egoístico (inciso IV), entendemos, como Magalhães Noronha, que se trata de sentimentos como ódio, vingança, inveja, vaidade, etc.
No caso desse inciso IV e do caput do artigo 163, a ação penal é privada (vide art. 167 do C.P.), enquanto nos demais casos é pública incondicionada.
Como já dito, muitos crimes são praticados com danos à vítima; sendo assim, concurso de crimes, envolvendo crime de dano, só pode acontecer quando o dano for visado por si só, sem que seja meio para a prática de outro crime, caso em que ficará absorvido pelo princípio da consunção.
ATENÇÃO: os crimes descritos nos artigos 164, 165 e 166 , pelos motivos já por vezes declinados, não serão estudados aqui. O art. 167 diz respeito apenas à natureza da ação penal, e deve, portanto, ser lido.
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TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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